# Registro público: STJ — 938275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbacfda4b5b3f4a13d93570b8d056354b1bb315bea326a757eb06d094d012154

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de justa causa
para o recebimento da denúncia. A defesa já havia apresentado habeas
corpus anterior com as mesmas razões, configurando reiteração de
pedido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de novo habeas corpus com idêntica causa de pedir e
pedido em relação a outro já decidido; e (ii) verificar a existência
de nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de novo habeas corpus, contendo a mesma causa de
pedir e pedido já apreciados em ação anterior, configura mera
reiteração, sendo inadmissível. Tal entendimento está em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
4. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o
órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença.
Não há nulidade na juntada de laudo por aditamento se houver
oportunização de contraditório à defesa.
5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento já
consolidado na 5ª Turma desta Corte, que estabelece a
impossibilidade de reiteração de pedidos já decididos de forma
definitiva.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é cabível
em sede de habeas corpus, pois extrapola os limites da cognição da
via eleita, que se restringe ao exame de ilegalidades evidentes.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E COMO
TAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de justa causa
para o recebimento da denúncia. A defesa já havia apresentado habeas
corpus anterior com as mesmas razões, configurando reiteração de
pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de novo habeas corpus com idêntica causa de pedir e
pedido em relação a outro já decidido; e (ii) verificar a existência
de nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de novo habeas corpus, contendo a mesma causa de
pedir e pedido já apreciados em ação anterior, configura mera
reiteração, sendo inadmissível. Tal entendimento está em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
4. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o
órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença.
Não há nulidade na juntada de laudo por aditamento se houver
oportunização de contraditório à defesa.
5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento já
consolidado na 5ª Turma desta Corte, que estabelece a
impossibilidade de reiteração de pedidos já decididos de forma
definitiva.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é cabível
em sede de habeas corpus, pois extrapola os limites da cognição da
via eleita, que se restringe ao exame de ilegalidades evidentes.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E COMO
TAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cbacfda4b5b3f4a13d93570b8d056354b1bb315bea326a757eb06d094d012154
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cbacfda4b5b3f4a13d93570b8d056354b1bb315bea326a757eb06d094d012154
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

