# Registro público: STJ — 791301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe54855103646fcb0162e9491c479603e58daf777ebd55d3d5a57a253dc6fdf3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, não se verificou atipicidade das condutas
imputadas, nem causas de rejeição da denúncia ou flagrante
constrangimento ilegal.
5. A denúncia descreveu os fatos delituosos com clareza, permitindo
o exercício da ampla defesa.
IV. RECURSO IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, não se verificou atipicidade das condutas
imputadas, nem causas de rejeição da denúncia ou flagrante
constrangimento ilegal.
5. A denúncia descreveu os fatos delituosos com clareza, permitindo
o exercício da ampla defesa.
IV. RECURSO IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
