{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76845,"origem":"stj","sha256_origem":"1d3fc00c44779ce6e669290641297865d9564e1f93ad018e4208fe335348a1de","registro_original":{"id_fonte":"000890776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791081","numero_registro":"202203945374","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa alegou\nnulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia,\nargumentando inobservância do art. 226 do CPP. A decisão agravada\nmanteve a validade do reconhecimento, considerando-o conforme as\nformalidades legais e corroborado por outras provas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nfotográfico realizado sem observância estrita do art. 226 do CPP é\nválido para fundamentar condenação.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os\nfundamentos da decisão recorrida.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. O reconhecimento fotográfico, ainda que não observadas todas as\nformalidades do art. 226 do CPP, não constitui nulidade se\ncorroborado por outras provas.\n6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª\nTurma do STJ, que considera a inobservância do art. 226 do CPP como\nmera irregularidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  1. O reconhecimento fotográfico sem observância\nestrita do art. 226 do CPP não acarreta nulidade se corroborado por\noutras provas. 2. Habeas corpus não é substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos\nrelevantes citados:  CPP, art. 226; CPC, art. 1.024, § 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ,\nAgRg no HC 864.465/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Min. Luís Roberto Barroso,\nPrimeira Turma, julgado em 15/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd4a7c97b3e1b1700b629993a8e29ff424643d25336ac2941b3b14a8388a1ffe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
