{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76846,"origem":"stj","sha256_origem":"6b4482b8fd31f6e7a1600b0ac09ca7ce3d0bf5274d11360a54cc3d2399a3a395","registro_original":{"id_fonte":"000890777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786563","numero_registro":"202203742074","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM\nDOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A parte\nrecorrente pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas\npor alegada ilegalidade na abordagem policial e no ingresso\ndomiciliar sem mandado judicial, baseando-se na fuga do paciente ao\navistar a viatura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a abordagem\npolicial e a subsequente busca domiciliar ocorreram com base em\nfundadas razões, conforme art. 240, § 1º, do CPP; (ii) verificar se\no habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso\npróprio, diante da jurisprudência consolidada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais\nde flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ e do STF.\n4. A fuga do paciente ao avistar a viatura policial, isoladamente,\nnão configura \"fundada suspeita\" que justifique a abordagem policial\nou o ingresso domiciliar sem mandado, sendo necessário, além do\ncomportamento evasivo, indícios objetivos que comprovem a prática de\ncrime.\n5. A busca pessoal e domiciliar, na hipótese dos autos, foi amparada\npor fundada suspeita de prática de crime permanente, relacionado ao\ntráfico de drogas, o que legitima a atuação dos agentes públicos\nsem necessidade de mandado judicial.\n6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o ingresso em\ndomicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões\nque indiquem flagrante delito, conforme o Tema 280 de Repercussão\nGeral do STF.\n7. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida\neventuais irregularidades na abordagem, caso a fundada suspeita não\nesteja comprovada antes da diligência, o que, no caso concreto, não\nse aplica, pois a situação de flagrante delito estava configurada.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"936701796e103de99e36c9c92a841b8efb364e34e219bb366f199b7615047342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
