{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76848,"origem":"stj","sha256_origem":"ec2db0234550ccb1e44bf97a05f16e8c8e3326727767a0685a97f913bc4131bb","registro_original":{"id_fonte":"000890779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl na PET no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"57531","numero_registro":"201500555115","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET\nRECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. PRINCÍPIO\nDA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA\nCOM BASE EM REABILITAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com\npedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do\nrequerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base\nna ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do\nprincípio da publicidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar\no sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal;\n(ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos\natos judiciais em relação à manutenção do sigilo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de\ndeclaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo\ndos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação\ncriminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo\nprocessual, devendo ser demonstrada a existência de situação\nexcepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao\ninteresse social, conforme o princípio da publicidade dos atos\njudiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição\nFederal.\n5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento\nde que o direito ao esquecimento não é compatível com a\nConstituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente\nobtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo.\n6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que\njustifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da\nLEP à presente hipótese.\n7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do\nacervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33f2b6598214a3a0c81bc5880d81a700e364865c67507beda4a081f625ba6cb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
