# Registro público: STJ — 57531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec2db0234550ccb1e44bf97a05f16e8c8e3326727767a0685a97f913bc4131bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com
pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do
requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base
na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do
princípio da publicidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar
o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal;
(ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos
atos judiciais em relação à manutenção do sigilo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de
declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo
dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação
criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo
processual, devendo ser demonstrada a existência de situação
excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao
interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos
judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição
Federal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento
de que o direito ao esquecimento não é compatível com a
Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente
obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo.
6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que
justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da
LEP à presente hipótese.
7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
COM BASE EM REABILITAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com
pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do
requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base
na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do
princípio da publicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar
o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal;
(ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos
atos judiciais em relação à manutenção do sigilo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de
declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo
dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação
criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo
processual, devendo ser demonstrada a existência de situação
excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao
interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos
judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição
Federal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento
de que o direito ao esquecimento não é compatível com a
Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente
obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo.
6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que
justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da
LEP à presente hipótese.
7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
