# Registro público: STJ — 2613092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 839535981cd424136f71c790f4ad55a5fc4682da30318ad37583439efc1c6829

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 26/01/2024 e interpôs o agravo em
15/02/2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de
Processo Civil e o Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para
interposição do agravo regimental foi corretamente calculado,
considerando a alegação de feriado nacional de Carnaval.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da
decisão recorrida, mas não há elementos para reconsiderar a decisão
proferida.
4. A jurisprudência do STJ considera feriado de Carnaval apenas a
segunda e terça-feira, sendo a quarta-feira de Cinzas dia útil, o
que não justifica a prorrogação do prazo.
5. Em autos eletrônicos, a prorrogação do prazo só ocorre por
indisponibilidade da comunicação eletrônica, não havendo prejuízo
pelo expediente forense diferenciado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
ART. 798 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015.  RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 26/01/2024 e interpôs o agravo em
15/02/2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de
Processo Civil e o Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para
interposição do agravo regimental foi corretamente calculado,
considerando a alegação de feriado nacional de Carnaval.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da
decisão recorrida, mas não há elementos para reconsiderar a decisão
proferida.
4. A jurisprudência do STJ considera feriado de Carnaval apenas a
segunda e terça-feira, sendo a quarta-feira de Cinzas dia útil, o
que não justifica a prorrogação do prazo.
5. Em autos eletrônicos, a prorrogação do prazo só ocorre por
indisponibilidade da comunicação eletrônica, não havendo prejuízo
pelo expediente forense diferenciado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
