{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76850,"origem":"stj","sha256_origem":"6eb7b958f669523a0fdf69b8612257737e376f353fcab51bc1e824e7291e42be","registro_original":{"id_fonte":"000890781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935565","numero_registro":"202402951584","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nTESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de\nacórdão que manteve condenação por roubo majorado com emprego de\narma de fogo e concurso de pessoas. A defesa alegou irregularidade\nno reconhecimento do réu pelas vítimas, requerendo absolvição e\nimediata libertação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Tal\nentendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para\npreservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual\nseja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato\nilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu\njulgamento.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão da ordem de ofício. A decisão\nmonocrática está em consonância com a jurisprudência da Corte, no\nsentido de que a inobservância das formalidades descritas no art.\n226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do\nréu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando\ncorroborado por outros meios de prova.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fea207bb30c852ee8289879609b2ea90cd524bf07aa1f5fc101c2c80feba61a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
