# Registro público: STJ — 2714554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 431196d892e3f8bca189cfe0ea50219bdc7907cb14aa2147b966d24b586510f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890783
- **Número de registro na fonte:** 202402957600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra
da então Ministra Presidente que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação
da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que o recurso especial não
versava sobre divergência jurisprudencial e que não havia
necessidade de impugnação nesse sentido, requerendo o provimento do
recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e
da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP
(tentativa).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC; (ii)
estabelecer se a análise da atenuante da confissão espontânea e da
tentativa esbarra na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, sendo incindível a decisão, conforme
jurisprudência consolidada no STJ.
4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo, conforme súmula 83 desta Corte de Justiça.
5. A questão da atenuante da confissão espontânea esbarra na Súmula
7/STJ, que veda o reexame de provas, sendo a análise sobre a
presença ou não da confissão matéria fático-probatória.
6. Quanto à causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP
(tentativa), a instância ordinária decidiu em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, que considera consumado o delito de
estupro de vulnerável mesmo com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, o que inviabiliza a aplicação da
referida causa de diminuição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra
da então Ministra Presidente que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação
da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que o recurso especial não
versava sobre divergência jurisprudencial e que não havia
necessidade de impugnação nesse sentido, requerendo o provimento do
recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e
da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP
(tentativa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC; (ii)
estabelecer se a análise da atenuante da confissão espontânea e da
tentativa esbarra na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, sendo incindível a decisão, conforme
jurisprudência consolidada no STJ.
4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo, conforme súmula 83 desta Corte de Justiça.
5. A questão da atenuante da confissão espontânea esbarra na Súmula
7/STJ, que veda o reexame de provas, sendo a análise sobre a
presença ou não da confissão matéria fático-probatória.
6. Quanto à causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP
(tentativa), a instância ordinária decidiu em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, que considera consumado o delito de
estupro de vulnerável mesmo com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, o que inviabiliza a aplicação da
referida causa de diminuição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
