{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76853,"origem":"stj","sha256_origem":"f365d30eba69c794d692a987552af89e8cdae80fd5949f358547f66f356fdefa","registro_original":{"id_fonte":"000890816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707405","numero_registro":"202402864643","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO\nINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O\nprincípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os\npostulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em\nmatéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores: (a) a\nmínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).2. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a\naplicação do princípio da insignificância quando o valor da res\nfurtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos.3. \"A restituição imediata e integral do bem furtado\nnão constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do\nprincípio da insignificância\" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).4.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1dbbef6dfae34acadb66fbc4a37b53ae6d8c529e2e9065f6ebfb7cb6cf25b6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
