{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76854,"origem":"stj","sha256_origem":"178c3e5b679df08e6d45b87ea62e2116e620dae45cb7a285fa00063d0c46188b","registro_original":{"id_fonte":"000890817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730106","numero_registro":"202403205354","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO\nDOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da\ncaracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais\nindiquem a situação de flagrante delito.\n2. No caso, a apreensão de 33kg de cocaína no veículo conduzido\npelos réus, em abordagem motivada por interceptações telefônica\nefetivadas com autorização judicial, caracteriza fundados indícios\nda prática de crime na residência dos ora recorrentes, ainda que em\nlocalidade distinta. Desta forma, considerando a natureza permanente\ndo delito em questão e a presença da justa causa hábil a autorizar\no ingresso dos agentes de polícia no domicílio dos acusados, sem a\nnecessidade de prévio mandado de busca e apreensão, não há\nilegalidade a ser sanada.\n3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias\nordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento\ndiversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado\nrevolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e411176a953c9bd7f8d62267392a2495bf6703c86a51a69678fab48d59e3b2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"178c3e5b679df08e6d45b87ea62e2116e620dae45cb7a285fa00063d0c46188b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
