# Registro público: STJ — 2742317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f756d71fcd65612a49bf4453aa9fb9189051044fdac993d151865563fb8c131a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do
benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a
quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de
crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da
localização simultânea de significativa quantidade de artefatos
bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas,
razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de
preenchimento dos requisitos cumulativos.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo
crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da
Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois
revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um
revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração
raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis
cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos
íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre
38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e
dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso
permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à
atividade criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do
benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a
quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de
crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da
localização simultânea de significativa quantidade de artefatos
bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas,
razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de
preenchimento dos requisitos cumulativos.
3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo
crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da
Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois
revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um
revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração
raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis
cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos
íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre
38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e
dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso
permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à
atividade criminosa.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
