{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76856,"origem":"stj","sha256_origem":"12345271a336cdafe04d58b19b0145bd9201125dbb16f994aad6e3d9b498a4f1","registro_original":{"id_fonte":"000890819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748707","numero_registro":"202403526712","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA\nREDUZIR A PENA-BASE.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.  No presente caso, a quantidade total\ndos entorpecentes apreendidos (142,77g de maconha e 13,76g de\ncocaína), apesar da natureza altamente deletéria de um deles\n(cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não\nextrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.\n4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para\nreduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final do acusado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo, conceder habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7acdd7022a1ab733f3516de96a35233a06a8dad87f9f7abe44697ced64e048c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
