{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76859,"origem":"stj","sha256_origem":"5a662c87efcd846b2d65dac60fce4fb9ef1c1ea878071a31cd4d7eab83255971","registro_original":{"id_fonte":"000890823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726943","numero_registro":"202403134718","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182\ndo STJ.\n2. O recorrente alegou que a decisão não demandava reexame de\nelementos fático-probatórios, que a pretensão foi adequadamente\nrebatida e detalhada.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula\n182/STJ.\nIII. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos\ncapazes de modificar o entendimento anterior, não refutando\nadequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\npela Súmula 182/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação\ngenérica.\n6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em\nrelação ao cálculo da pena-base, a fração da minorante do tráfico\nprivilegiado e o regime prisional.\n7. A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas em\nconjunto com a quantidade, que em pequena monta, não justifica o\naumento da pena-base, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do\nSTF.\n8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração\nmáxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não\nexpressiva de drogas.\n9. O regime prisional deve ser alterado para aberto, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, em conformidade com os requisitos legais.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas\ncorpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 3 anos, 11\nmeses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com\nsubstituição por restritivas de direitos.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada para ser\nconhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 654,\n§ 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é\ndeferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade\nmanifesta. 3. A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas\nem conjunto com a quantidade, que em pequena monta não justifica o\naumento da pena-base. 4. A minorante do tráfico privilegiado deve\nser aplicada na fração máxima de 2/3 quando a quantidade de drogas\nnão for expressiva. 5. O regime prisional pode ser alterado para\naberto com substituição da pena por restritivas de direitos, quando\npreenchidos os requisitos legais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º; Código Penal, art. 44.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe\n14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de\nofício.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de304fc772c5037b003c6c8958f8b1e9029665e9f0e7e952d2d7fa47c3550b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
