# Registro público: STJ — 2726943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a662c87efcd846b2d65dac60fce4fb9ef1c1ea878071a31cd4d7eab83255971

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182
do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou que a decisão não demandava reexame de
elementos fático-probatórios, que a pretensão foi adequadamente
rebatida e detalhada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos
capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação
genérica.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em
relação ao cálculo da pena-base, a fração da minorante do tráfico
privilegiado e o regime prisional.
- **Item 7 (texto oficial):** A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas em
conjunto com a quantidade, que em pequena monta, não justifica o
aumento da pena-base, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração
máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não
expressiva de drogas.
- **Item 9 (texto oficial):** O regime prisional deve ser alterado para aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em conformidade com os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 3 anos, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com
substituição por restritivas de direitos.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser
conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
manifesta. 3. A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas
em conjunto com a quantidade, que em pequena monta não justifica o
aumento da pena-base. 4. A minorante do tráfico privilegiado deve
ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando a quantidade de drogas
não for expressiva. 5. O regime prisional pode ser alterado para
aberto com substituição da pena por restritivas de direitos, quando
preenchidos os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182
do STJ.
2. O recorrente alegou que a decisão não demandava reexame de
elementos fático-probatórios, que a pretensão foi adequadamente
rebatida e detalhada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos
capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação
genérica.
6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em
relação ao cálculo da pena-base, a fração da minorante do tráfico
privilegiado e o regime prisional.
7. A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas em
conjunto com a quantidade, que em pequena monta, não justifica o
aumento da pena-base, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração
máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não
expressiva de drogas.
9. O regime prisional deve ser alterado para aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em conformidade com os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 3 anos, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com
substituição por restritivas de direitos.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser
conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
manifesta. 3. A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas
em conjunto com a quantidade, que em pequena monta não justifica o
aumento da pena-base. 4. A minorante do tráfico privilegiado deve
ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando a quantidade de drogas
não for expressiva. 5. O regime prisional pode ser alterado para
aberto com substituição da pena por restritivas de direitos, quando
preenchidos os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
