{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76860,"origem":"stj","sha256_origem":"f33d5a7d6450e6f95196f6723595febe27cbf55a928904138092b7d63d4737f4","registro_original":{"id_fonte":"000890824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735083","numero_registro":"202403288030","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena\naplicada em condenação por tráfico de drogas.\n2. A decisão agravada considerou a quantidade e a natureza da droga\napreendida (12 kg e 14,8 kg de cocaína) para fixar a pena-base acima\ndo mínimo legal, além de aplicar a causa de aumento pela\ntransnacionalidade do delito.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foi\nrealizada de forma adequada e proporcional.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a\nrecorrente não se dedicava a atividades criminosas de forma\nhabitual.\nIII. Razões de decidir5. A fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal foi justificada pela elevada quantidade de droga apreendida,\nem conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prepondera\nsobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.\n6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi\nfundamentada na dedicação habitual da recorrente a atividades\ncriminosas, evidenciada pelas frequentes viagens ao Brasil sem\njustificativa plausível.\n7. A revisão dos critérios de dosimetria da pena, salvo manifesta\nilegalidade, não é cabível em sede de recurso especial, pois exige\nreexame de provas.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida,\nconforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A minorante do tráfico\nprivilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação\nhabitual a atividades criminosas\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/06,\nart. 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 766.553/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b322dc64101783a1ebc0935b5426f9dd2fa3934f22b0005ffb58f7e340a6e56f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
