# Registro público: STJ — 2735083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33d5a7d6450e6f95196f6723595febe27cbf55a928904138092b7d63d4737f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada considerou a quantidade e a natureza da droga
apreendida (12 kg e 14,8 kg de cocaína) para fixar a pena-base acima
do mínimo legal, além de aplicar a causa de aumento pela
transnacionalidade do delito.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foi
realizada de forma adequada e proporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a
recorrente não se dedicava a atividades criminosas de forma
habitual.
III. Razões de decidir5. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal foi justificada pela elevada quantidade de droga apreendida,
em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prepondera
sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na dedicação habitual da recorrente a atividades
criminosas, evidenciada pelas frequentes viagens ao Brasil sem
justificativa plausível.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão dos critérios de dosimetria da pena, salvo manifesta
ilegalidade, não é cabível em sede de recurso especial, pois exige
reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida,
conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A minorante do tráfico
privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação
habitual a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/06,
art. 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 766.553/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas.
2. A decisão agravada considerou a quantidade e a natureza da droga
apreendida (12 kg e 14,8 kg de cocaína) para fixar a pena-base acima
do mínimo legal, além de aplicar a causa de aumento pela
transnacionalidade do delito.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foi
realizada de forma adequada e proporcional.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a
recorrente não se dedicava a atividades criminosas de forma
habitual.
III. Razões de decidir5. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal foi justificada pela elevada quantidade de droga apreendida,
em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prepondera
sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na dedicação habitual da recorrente a atividades
criminosas, evidenciada pelas frequentes viagens ao Brasil sem
justificativa plausível.
7. A revisão dos critérios de dosimetria da pena, salvo manifesta
ilegalidade, não é cabível em sede de recurso especial, pois exige
reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida,
conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A minorante do tráfico
privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação
habitual a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/06,
art. 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 766.553/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
