# Registro público: STJ — 945758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e338e800a370414ef13bed3aa7e3cd65c3e1f1ca46850a7d007ac0fe3d6c206a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
especial, visando à absolvição do paciente com base no princípio da
insignificância.
2. O paciente foi condenado por furto, com pena redimensionada pelo
Tribunal de Justiça para 1 ano, 10 meses e 26 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede
a aplicação do princípio da insignificância para excluir a
tipicidade material da conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do
princípio da insignificância.
5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo vigente
à época, e a presença de maus antecedentes e reincidência, afastam a
aplicação do princípio da insignificância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reiteração criminosa impede a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ,
AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
especial, visando à absolvição do paciente com base no princípio da
insignificância.
2. O paciente foi condenado por furto, com pena redimensionada pelo
Tribunal de Justiça para 1 ano, 10 meses e 26 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede
a aplicação do princípio da insignificância para excluir a
tipicidade material da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do
princípio da insignificância.
5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo vigente
à época, e a presença de maus antecedentes e reincidência, afastam a
aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reiteração criminosa impede a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ,
AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
