{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76865,"origem":"stj","sha256_origem":"e6917ca8d4e6a59c7398813ee06e1bc4e173ef10759cbff1b7e43844667d7c83","registro_original":{"id_fonte":"000890829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951483","numero_registro":"202403800035","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso\npróprio, visando à aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no §4º\ndo artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\n2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de\nreclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena\nprivativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além\nde multa, por infração ao artigo 33, caput e §4º, combinado com o\nartigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.\n3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou\nprovimento ao recurso. No habeas corpus, buscava-se a revisão dos\ncritérios de dosimetria da pena e a exclusão da causa de aumento\nprevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio\ne se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em\nsubstituição a recurso próprio, conforme entendimento consolidado na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do\njulgador, atrelada às particularidades do caso concreto e dos\nagentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais de\nviolação de regra de direito.\n7. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente estabelecida\nem fração de 1/3, com base em elementos concretos, como a\nquantidade de drogas apreendidas e outros indícios de envolvimento\nefetivo no tráfico, não havendo coação ilegal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser conhecido\nquando impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. A\ndosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos\nde flagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;\nart. 40, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75ec0fa9abb4446c73b9ede2c31c3c96a01def63a17c03dd50b080fbf4df7f36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
