# Registro público: STJ — 2136713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2c284fb84837dcf9bfe97a4c03faf71a0282ceebb21ddbbc1e1a20765a21ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/4 para a
aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de
61 gramas de maconha e balança de precisão, e busca a aplicação da
minorante em seu patamar máximo de 2/3, alegando primariedade e bons
antecedentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados
justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em
fração inferior ao máximo previsto.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada ao manter a fração de 1/4 para a aplicação do
privilégio, considerando a quantidade de droga e os petrechos
encontrados, em conformidade com o entendimento do Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga e os petrechos
encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado em fração inferior ao máximo previsto, conforme
entendimento do Tribunal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 865.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 790.591/PE,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no HC
845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/4 para a
aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de
61 gramas de maconha e balança de precisão, e busca a aplicação da
minorante em seu patamar máximo de 2/3, alegando primariedade e bons
antecedentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados
justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em
fração inferior ao máximo previsto.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada ao manter a fração de 1/4 para a aplicação do
privilégio, considerando a quantidade de droga e os petrechos
encontrados, em conformidade com o entendimento do Tribunal.
5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga e os petrechos
encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado em fração inferior ao máximo previsto, conforme
entendimento do Tribunal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 865.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 790.591/PE,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no HC
845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
