{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76867,"origem":"stj","sha256_origem":"7b01aff4ce68290018fd63364da86e58c08f450f992c7f4b292e94fb699a1fc3","registro_original":{"id_fonte":"000890831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158317","numero_registro":"202402646718","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E MAUS\nANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da\nagravante por furto qualificado, com base em reconhecimento\nfotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes.\n2. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no\ncaso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em\ninquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de\ncâmeras de segurança.\n3. A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a\nausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus\nantecedentes, considerando condenação extinta em 2009.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento fotográfico, não observando integralmente o art.\n226 do CPP, pode ser validado pelas particularidades do caso\nconcreto e se a exasperação da pena por maus antecedentes é\njustificável, considerando o tempo decorrido desde a extinção da\npena anterior.\nIII. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias consideraram que o\nreconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras\nda vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um\nconjunto probatório hígido.\n6. A manutenção da exasperação da pena-base por maus antecedentes\nfoi devidamente fundamentada, considerando o transcurso de menos de\ndez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, em\nconformidade com o entendimento do STF no Tema 150 e o entendimento\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado na decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento fotográfico pode ser\nvalidado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado\npor outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus\nantecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo\na condenação anterior sido extinta há menos de dez anos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 61, I.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC\n913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n21.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2ac5dbb7e1a3ca4c6566473c1b56336b5fb46d2285b0be897431531d030160c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
