# Registro público: STJ — 2158317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b01aff4ce68290018fd63364da86e58c08f450f992c7f4b292e94fb699a1fc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da
agravante por furto qualificado, com base em reconhecimento
fotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no
caso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em
inquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de
câmeras de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a
ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus
antecedentes, considerando condenação extinta em 2009.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico, não observando integralmente o art.
226 do CPP, pode ser validado pelas particularidades do caso
concreto e se a exasperação da pena por maus antecedentes é
justificável, considerando o tempo decorrido desde a extinção da
pena anterior.
III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias consideraram que o
reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras
da vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um
conjunto probatório hígido.
- **Item 6 (texto oficial):** A manutenção da exasperação da pena-base por maus antecedentes
foi devidamente fundamentada, considerando o transcurso de menos de
dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, em
conformidade com o entendimento do STF no Tema 150 e o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico pode ser
validado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado
por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus
antecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo
a condenação anterior sido extinta há menos de dez anos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC
913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.05.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da
agravante por furto qualificado, com base em reconhecimento
fotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes.
2. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no
caso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em
inquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de
câmeras de segurança.
3. A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a
ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus
antecedentes, considerando condenação extinta em 2009.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico, não observando integralmente o art.
226 do CPP, pode ser validado pelas particularidades do caso
concreto e se a exasperação da pena por maus antecedentes é
justificável, considerando o tempo decorrido desde a extinção da
pena anterior.
III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias consideraram que o
reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras
da vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um
conjunto probatório hígido.
6. A manutenção da exasperação da pena-base por maus antecedentes
foi devidamente fundamentada, considerando o transcurso de menos de
dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, em
conformidade com o entendimento do STF no Tema 150 e o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico pode ser
validado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado
por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus
antecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo
a condenação anterior sido extinta há menos de dez anos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC
913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
