{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76869,"origem":"stj","sha256_origem":"9844478fab4f145b7ba6dab7438714543d3bb56c1742b274390cacd969827386","registro_original":{"id_fonte":"000890833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203135","numero_registro":"202403149437","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS\nRAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra\ndecisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de\ntráfico de drogas, com base em flagrante delito e busca domiciliar.\nA defesa alega nulidade do flagrante por violação de domicílio sem\nautorização judicial e ausência de fundamentação idônea para a\nprisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar\ne da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de\nnulidade do flagrante e a ausência de requisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca foi justificada pela situação de flagrante delito, com\nbase em monitoramento prévio da agência de inteligência e fundadas\nsuspeitas após o paciente dispensar um objeto pela janela do carro\n[duas porções de cocaína], o que motivou a realização da busca\nveicular e, posteriormente, procedeu-se à busca domiciliar, sendo\nconfirmada com apreensão de drogas, duas balanças de precisão, sacos\nplásticos para embalamento de drogas e dois simulacros de arma de\nfogo.\n4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,\ndevido à periculosidade do recorrente e risco de reiteração\ndelitiva.\n5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a\nprisão preventiva em casos de tráfico de drogas com contumácia\ndelitiva.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6213b28f3053a6c042699a6ae44872270c51ad1f599f0004b01f05be7bd7d651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
