# Registro público: STJ — 203135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9844478fab4f145b7ba6dab7438714543d3bb56c1742b274390cacd969827386

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra
decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de
tráfico de drogas, com base em flagrante delito e busca domiciliar.
A defesa alega nulidade do flagrante por violação de domicílio sem
autorização judicial e ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar
e da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de
nulidade do flagrante e a ausência de requisitos do art. 312 do CPP.

### III. Razões de decidir

3. A busca foi justificada pela situação de flagrante delito, com
base em monitoramento prévio da agência de inteligência e fundadas
suspeitas após o paciente dispensar um objeto pela janela do carro
[duas porções de cocaína], o que motivou a realização da busca
veicular e, posteriormente, procedeu-se à busca domiciliar, sendo
confirmada com apreensão de drogas, duas balanças de precisão, sacos
plásticos para embalamento de drogas e dois simulacros de arma de
fogo.
4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,
devido à periculosidade do recorrente e risco de reiteração
delitiva.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com contumácia
delitiva.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra
decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de
tráfico de drogas, com base em flagrante delito e busca domiciliar.
A defesa alega nulidade do flagrante por violação de domicílio sem
autorização judicial e ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar
e da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de
nulidade do flagrante e a ausência de requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A busca foi justificada pela situação de flagrante delito, com
base em monitoramento prévio da agência de inteligência e fundadas
suspeitas após o paciente dispensar um objeto pela janela do carro
[duas porções de cocaína], o que motivou a realização da busca
veicular e, posteriormente, procedeu-se à busca domiciliar, sendo
confirmada com apreensão de drogas, duas balanças de precisão, sacos
plásticos para embalamento de drogas e dois simulacros de arma de
fogo.
4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,
devido à periculosidade do recorrente e risco de reiteração
delitiva.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com contumácia
delitiva.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
