# Registro público: STJ — 697993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7687/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f0a5672e52978cd7362281f563a3387fa847356124f2c93946c814d6821594

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM
O TIPO PENAL BÁSICO. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO VIOLENTO EM SUAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO
UTILIZADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem ratificou em parte os fundamentos adotados
pelo Juízo sentenciante, destacando que o agente espancou a vítima
com um pedaço de madeira até que a mesma perdesse os sentidos, de
modo que a culpabilidade extrapola a previsão legal. De fato, a
culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o
ordinário do tipo penal, justificando a valoração negativa da
circunstância judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado também não destoa da jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que "o cometimento do crime na presença
dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da
pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito" (AgRg no
AREsp 1982124/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas
relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais
elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se
mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto,
tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso
concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado.
- **Item 5 (texto oficial):** A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea não
foi debatida pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte
impossibilitada de manifestação, sob pena de incorrer em supressão
de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM
O TIPO PENAL BÁSICO. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO VIOLENTO EM SUAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO
UTILIZADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem ratificou em parte os fundamentos adotados
pelo Juízo sentenciante, destacando que o agente espancou a vítima
com um pedaço de madeira até que a mesma perdesse os sentidos, de
modo que a culpabilidade extrapola a previsão legal. De fato, a
culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o
ordinário do tipo penal, justificando a valoração negativa da
circunstância judicial.
2. O acórdão impugnado também não destoa da jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que "o cometimento do crime na presença
dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da
pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito" (AgRg no
AREsp 1982124/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022).
3. Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas
relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade.
4. A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais
elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se
mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto,
tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso
concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado.
5. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea não
foi debatida pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte
impossibilitada de manifestação, sob pena de incorrer em supressão
de instância.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME NA PRESENÇA DOS FILHOS DA VÍTIMA - AGRAVAMENTO DA PENA PELA
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1982124>>-SE
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO TERATOLÓGICA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1756022>>-MS,
         <<AgRg no HC 682487>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
