{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76870,"origem":"stj","sha256_origem":"20e19ac3f9cacc9e156a46e23d9a63eda44d44afc3415bb7cec7bda54998b70d","registro_original":{"id_fonte":"000890834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803086","numero_registro":"202300487590","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS\nRAZÕES. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS\nCORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em\nfavor de Diego Ramon Silveira da Silva, condenado à pena de 5 anos e\n10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500\ndias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca\npessoal e domicílio sem fundada suspeita, requerendo a absolvição ou\na aplicação do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e\na entrada no domicílio foram realizadas com fundada suspeita; (ii)\nverificar a existência de constrangimento ilegal nas circunstâncias\nda prisão em flagrante; (iii) reavaliar a dosimetria da pena,\nconsiderando a valoração das circunstâncias judiciais; e (iv)\nestabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento\ndo tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A \"fundada suspeita\" que autoriza a busca pessoal, conforme\nentendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que\nindiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, ao perceber a\naproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender\nfuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes,\njustificando a abordagem policial e a busca pessoal e,\nposteriormente, a busca domiciliar.\n4. A quantidade de droga apreendida (46,479g de maconha e 3,918g de\ncrack), além de R$ 540,00, não são, por si só, suficientes para\nconfigurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório\nmais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal.\n5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida\nquanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais\nfavorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida\nnão é substancial e não há outros elementos que caracterizem a\ntraficância.\nIV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a\nconduta do agravante para o crime de posse de drogas para consumo\npessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05673b510a985642f682ad7a9560b76f5e13e096e6aae515907bde0ec0bc3fb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
