# Registro público: STJ — 803086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20e19ac3f9cacc9e156a46e23d9a63eda44d44afc3415bb7cec7bda54998b70d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em
favor de Diego Ramon Silveira da Silva, condenado à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca
pessoal e domicílio sem fundada suspeita, requerendo a absolvição ou
a aplicação do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
a entrada no domicílio foram realizadas com fundada suspeita; (ii)
verificar a existência de constrangimento ilegal nas circunstâncias
da prisão em flagrante; (iii) reavaliar a dosimetria da pena,
considerando a valoração das circunstâncias judiciais; e (iv)
estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento
do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, ao perceber a
aproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender
fuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes,
justificando a abordagem policial e a busca pessoal e,
posteriormente, a busca domiciliar.
4. A quantidade de droga apreendida (46,479g de maconha e 3,918g de
crack), além de R$ 540,00, não são, por si só, suficientes para
configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório
mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta do agravante para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS
CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em
favor de Diego Ramon Silveira da Silva, condenado à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca
pessoal e domicílio sem fundada suspeita, requerendo a absolvição ou
a aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
a entrada no domicílio foram realizadas com fundada suspeita; (ii)
verificar a existência de constrangimento ilegal nas circunstâncias
da prisão em flagrante; (iii) reavaliar a dosimetria da pena,
considerando a valoração das circunstâncias judiciais; e (iv)
estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, ao perceber a
aproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender
fuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes,
justificando a abordagem policial e a busca pessoal e,
posteriormente, a busca domiciliar.
4. A quantidade de droga apreendida (46,479g de maconha e 3,918g de
crack), além de R$ 540,00, não são, por si só, suficientes para
configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório
mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta do agravante para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
