# Registro público: STJ — 804739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 599739a454a5f11e4a541f142ab2c27ee3a5e3a33f3d9d8ecd0bb4aaa3a69075

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas
corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenado
por tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar:(i) Se a quantidade
de drogas, as circunstâncias da prisão e os depoimentos
testemunhais justificam o afastamento da causa de diminuição de pena
do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;(ii) Se houve bis in idem na
utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para a fixação
da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem afastou corretamente o benefício da causa de
diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos, como a
elevada quantidade e variedade de drogas e os depoimentos que
indicam a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, Lei
11.343/2006).
4. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi
utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores
foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas
tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado,
quando combinada com outros elementos (STJ - AgRg no HC n.
856.508/MS).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas
corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenado
por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar:(i) Se a quantidade
de drogas, as circunstâncias da prisão e os depoimentos
testemunhais justificam o afastamento da causa de diminuição de pena
do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;(ii) Se houve bis in idem na
utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para a fixação
da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem afastou corretamente o benefício da causa de
diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos, como a
elevada quantidade e variedade de drogas e os depoimentos que
indicam a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, Lei
11.343/2006).
4. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi
utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores
foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas
tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado,
quando combinada com outros elementos (STJ - AgRg no HC n.
856.508/MS).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
