{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76872,"origem":"stj","sha256_origem":"aa57b060840318a11eacdc4d66170595c2167c7ee08866006b5cf73a9ab0ec06","registro_original":{"id_fonte":"000890836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806094","numero_registro":"202300657909","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. APREENSÃO DE 0,7G DE CRACK. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DO IN DUBIO\nPRO REO. PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus pleiteado por condenado por tráfico de drogas, com pena\nfixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto,\nem razão da apreensão de 0,7g de crack. O agravante busca a\ndesclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº\n11.343/2006, alegando insuficiência de provas para caracterizar o\ntráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de\ndroga apreendida (0,7g de crack) e as circunstâncias do caso\npermitem a reclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da\nLei nº 11.343/2006) para o crime de posse de droga para consumo\npessoal (art. 28 da mesma Lei).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação por tráfico de drogas baseou-se em depoimentos\npoliciais e em suposta confissão extrajudicial, além do histórico\ncriminal do paciente. Entretanto, a revaloração das provas não\npermite concluir, com segurança, que a droga apreendida era\ndestinada à venda ou oferta a terceiros.\n4. A pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,7g de crack)\nsugere, à luz do princípio do in dubio pro reo, que o paciente era\nusuário de drogas, o que é corroborado pela ausência de outros\nelementos típicos do crime de tráfico, como materiais de embalagem,\nbalanças de precisão ou outros instrumentos usualmente utilizados\npara comercialização de entorpecentes.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,\nem situações em que não há certeza sobre a destinação da droga\napreendida, e especialmente quando se trata de pequena quantidade,\ndeve-se aplicar o tipo penal menos gravoso, desclassificando o crime\nde tráfico para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº\n11.343/2006.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6af007d6af684e77a3ad2f0f9d197af0ca55c3b5c24b2f2551a1988baef066bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
