# Registro público: STJ — 806094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa57b060840318a11eacdc4d66170595c2167c7ee08866006b5cf73a9ab0ec06

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus pleiteado por condenado por tráfico de drogas, com pena
fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto,
em razão da apreensão de 0,7g de crack. O agravante busca a
desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº
11.343/2006, alegando insuficiência de provas para caracterizar o
tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de
droga apreendida (0,7g de crack) e as circunstâncias do caso
permitem a reclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de droga para consumo
pessoal (art. 28 da mesma Lei).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por tráfico de drogas baseou-se em depoimentos
policiais e em suposta confissão extrajudicial, além do histórico
criminal do paciente. Entretanto, a revaloração das provas não
permite concluir, com segurança, que a droga apreendida era
destinada à venda ou oferta a terceiros.
4. A pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,7g de crack)
sugere, à luz do princípio do in dubio pro reo, que o paciente era
usuário de drogas, o que é corroborado pela ausência de outros
elementos típicos do crime de tráfico, como materiais de embalagem,
balanças de precisão ou outros instrumentos usualmente utilizados
para comercialização de entorpecentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
em situações em que não há certeza sobre a destinação da droga
apreendida, e especialmente quando se trata de pequena quantidade,
deve-se aplicar o tipo penal menos gravoso, desclassificando o crime
de tráfico para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº
11.343/2006.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE 0,7G DE CRACK. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus pleiteado por condenado por tráfico de drogas, com pena
fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto,
em razão da apreensão de 0,7g de crack. O agravante busca a
desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº
11.343/2006, alegando insuficiência de provas para caracterizar o
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de
droga apreendida (0,7g de crack) e as circunstâncias do caso
permitem a reclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de droga para consumo
pessoal (art. 28 da mesma Lei).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por tráfico de drogas baseou-se em depoimentos
policiais e em suposta confissão extrajudicial, além do histórico
criminal do paciente. Entretanto, a revaloração das provas não
permite concluir, com segurança, que a droga apreendida era
destinada à venda ou oferta a terceiros.
4. A pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,7g de crack)
sugere, à luz do princípio do in dubio pro reo, que o paciente era
usuário de drogas, o que é corroborado pela ausência de outros
elementos típicos do crime de tráfico, como materiais de embalagem,
balanças de precisão ou outros instrumentos usualmente utilizados
para comercialização de entorpecentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
em situações em que não há certeza sobre a destinação da droga
apreendida, e especialmente quando se trata de pequena quantidade,
deve-se aplicar o tipo penal menos gravoso, desclassificando o crime
de tráfico para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº
11.343/2006.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
