# Registro público: STJ — 837250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f3a4560cd66c359878109a742061eac39059a395471dc298b7027bbb49fd8fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890837
- **Número de registro na fonte:** 202302384541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.     Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de
acusado condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem
afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na dedução de dedicação do
réu a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional
do réu pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de
afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em
elementos probatórios concretos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que
o histórico infracional seja considerado para afastar a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que haja
fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade dos
atos pretéritos e a razoável proximidade temporal desses atos com o
crime em apuração.
4.      O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante
com base no histórico infracional do réu, que inclui passagem pela
Vara da Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, e
na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em
notas fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam
sua dedicação a atividades criminosas.
5.     O entendimento consolidado no julgamento do ER Esp n.
1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, admite o uso do histórico
infracional para afastar a minorante quando há circunstâncias
excepcionais, devidamente documentadas e com proximidade temporal
relevante, o que se aplica ao caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6.        Agravo Regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 1.916.596/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC
n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HISTÓRICO
INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.     Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de
acusado condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem
afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na dedução de dedicação do
réu a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.    Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional
do réu pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de
afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em
elementos probatórios concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que
o histórico infracional seja considerado para afastar a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que haja
fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade dos
atos pretéritos e a razoável proximidade temporal desses atos com o
crime em apuração.
4.      O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante
com base no histórico infracional do réu, que inclui passagem pela
Vara da Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, e
na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em
notas fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam
sua dedicação a atividades criminosas.
5.     O entendimento consolidado no julgamento do ER Esp n.
1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, admite o uso do histórico
infracional para afastar a minorante quando há circunstâncias
excepcionais, devidamente documentadas e com proximidade temporal
relevante, o que se aplica ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.        Agravo Regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 1.916.596/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC
n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3f3a4560cd66c359878109a742061eac39059a395471dc298b7027bbb49fd8fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f3a4560cd66c359878109a742061eac39059a395471dc298b7027bbb49fd8fc
- **SHA-256 do comentário:** 503712e8bc26b0d1e9c0b401a35b7ca73bba4e2f6cb7c9a14f4044e975e256e7
