{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76874,"origem":"stj","sha256_origem":"9e9df99e62bf5aabd376c95294eba5a8fbf94b0047a5bff55f140e55de6808b6","registro_original":{"id_fonte":"000890838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880177","numero_registro":"202304632638","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO\nCONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. BUSCA  EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nSUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna\ndecisão monocrática que não conheceu do habeas corpus\nII. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental\nem habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para,\nassim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,\nprovido.\nIII. Razões de decidir: Conforme previsto no art. 244 do Código de\nProcesso Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de\nprisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca\ndomiciliar.\nQuanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz\nnecessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada\na medida invasiva.\nA abordagem do agravante foi amparada em fundadas suspeitas já que\nos policiais estavam realizando patrulhamento de rotina, quando\nobservaram uma atitude suspeita, em virtude do horário e quantidade\nde ocupantes, assim ensejando a abordagem, foi determinada a parada\npelos policiais que foi desobedecido e o paciente empreendeu fuga e\nsó pagou quando o veículo adentou em uma rua de terra e atolou em\nmeio da lama. Assim, restou demonstrado o elemento \"fundadas\nsuspeitas\" apto a justificar e autorizar a busca pessoal e posterior\nbusca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem\nrealizada pelos policiais.\nIV. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3afebdaca57545f1d3d19c91ffdeb384a19fde97a7d46c51aceaa51e98eb071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
