{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76875,"origem":"stj","sha256_origem":"7b281a742e5378def31dd3a57498f46711227f0566f121f897e6a1a9f6cf3804","registro_original":{"id_fonte":"000890839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898911","numero_registro":"202400906160","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.\nFUGA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela\nsuposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/06. A defesa alega nulidade da diligência policial por\nviolação de domicílio sem autorização judicial ou justa causa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar\nsem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com base em\nfundadas razões que indicavam a prática de crime no interior da\nresidência, mormente \"tendo em vista que os agentes públicos de\npatrulhamento ostensivo (atividade ínsita dos PM's), passavam pela\nRua 25 de Novembro, quando, por volta das 00h30min, avistaram 03\n(três) indivíduos em atitude suspeita que, ao avistarem a viatura\nempreenderam fuga, adentrando no beco da casa de número 94\" )e-STJ,\nfls. 17/18) .\n4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada em domicílio\nsem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas\nrazões justificadas a posteriori.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d67f3a38fffb66b968a507eff4a99111c8d19694e42645be1a680cd49778338d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
