{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76876,"origem":"stj","sha256_origem":"9d2cb169f56bdac72b11be9f22cbebf8cf84037b807ac3ab41c6f46c35a09186","registro_original":{"id_fonte":"000890840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914750","numero_registro":"202401802560","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO.  ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA\n691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO\nÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.\nPREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DISTINGUISHING E OVERRULING.\nPRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE\nDE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. AGRAVO PREJUDICADO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar\nem habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi\nexaminada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do\nwrit originário. A prisão preventiva do paciente foi mantida com\nbase em elementos concretos que indicam risco de reiteração\ndelitiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de\nsuperação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas\ncorpus em face de decisão monocrática que indeferiu liminar.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade manifesta,\nteratologia ou deficiência de fundamentação que justifique a\nsuperação da Súmula 691 do STF.\n4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,\ncomo o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta.\n5. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do\ncaso e não apenas o tempo de prisão cautelar.\n6. A reiteração de pedido já decidido em recurso anterior é\ninadmissível, conforme jurisprudência consolidada.\n7. A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus\nem instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no\nSuperior Tribunal de Justiça.\n8. A aplicação dos institutos de distinguishing ou overruling exige\numa análise minuciosa do caso concreto e a devida correlação entre\nas peculiaridades da situação fática e os precedentes invocados\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar\nprejudicado agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1033d7215518f3ba1838773ec0cb88ae7dc4ef35baaff459ebbda8817728a1cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
