{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76877,"origem":"stj","sha256_origem":"d37f3411433fc22716c4e08f6e21ed67f821498cc6564503b326fbc081f0e01f","registro_original":{"id_fonte":"000890841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917237","numero_registro":"202401922144","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO\nEXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO\nREDUTOR NO PATAMAR DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME\nABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS\nDE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de\nrecurso próprio, sem a constatação de flagrante ilegalidade. O\nagravo busca a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de\ntráfico de drogas, alegando exasperação indevida da pena-base pela\nquantidade e natureza da droga e a aplicação inadequada da minorante\ndo tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Duas questões principais estão em discussão:(i) se a quantidade e\na natureza da droga apreendida (67,95g de cocaína, 3,26g de crack e\n5,48g de maconha) justificam a exasperação da pena-base acima do\nmínimo legal;(ii) se há fundamentação adequada para a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6, considerando o\nperfil do réu como primário e de bons antecedentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a quantidade e a\nnatureza das drogas possam justificar a exasperação da pena, essa\nmedida deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem\nos próprios fatos inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n.\n2.354.282/ES, relator Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/9/2023). No\npresente caso, a quantidade apreendida, apesar de não ser ínfima,\nnão é considerada expressiva a ponto de justificar a elevação da\npena-base acima do mínimo legal.\n4. A fixação do redutor do tráfico privilegiado em apenas 1/6 foi\nfeita sem fundamentação concreta e adequada. O STJ entende que o\nredutor deve ser aplicado na fração de 2/3 quando presentes as\ncondições legais, salvo fundamentação concreta que justifique\nredução menor (AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, DJe de 30/5/2023). No caso, o réu é primário e de bons\nantecedentes, sem elementos concretos que indiquem dedicação\nhabitual ao tráfico, devendo o redutor ser aplicado no patamar\nmáximo de 2/3.\nIV. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício,\nredimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão\ne 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da\npena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,\na serem estabelecidas pelo juízo da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de ofício,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16fc6ff848625e032e6ef9450837d6b28e0d6ad3fc876b45dd6194116161fcb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
