# Registro público: STJ — 917237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d37f3411433fc22716c4e08f6e21ed67f821498cc6564503b326fbc081f0e01f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de
recurso próprio, sem a constatação de flagrante ilegalidade. O
agravo busca a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de
tráfico de drogas, alegando exasperação indevida da pena-base pela
quantidade e natureza da droga e a aplicação inadequada da minorante
do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Duas questões principais estão em discussão:(i) se a quantidade e
a natureza da droga apreendida (67,95g de cocaína, 3,26g de crack e
5,48g de maconha) justificam a exasperação da pena-base acima do
mínimo legal;(ii) se há fundamentação adequada para a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6, considerando o
perfil do réu como primário e de bons antecedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a quantidade e a
natureza das drogas possam justificar a exasperação da pena, essa
medida deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem
os próprios fatos inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n.
2.354.282/ES, relator Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/9/2023). No
presente caso, a quantidade apreendida, apesar de não ser ínfima,
não é considerada expressiva a ponto de justificar a elevação da
pena-base acima do mínimo legal.
4. A fixação do redutor do tráfico privilegiado em apenas 1/6 foi
feita sem fundamentação concreta e adequada. O STJ entende que o
redutor deve ser aplicado na fração de 2/3 quando presentes as
condições legais, salvo fundamentação concreta que justifique
redução menor (AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, DJe de 30/5/2023). No caso, o réu é primário e de bons
antecedentes, sem elementos concretos que indiquem dedicação
habitual ao tráfico, devendo o redutor ser aplicado no patamar
máximo de 2/3.
IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício,
redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão
e 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
a serem estabelecidas pelo juízo da execução.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO
EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO
REDUTOR NO PATAMAR DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de
recurso próprio, sem a constatação de flagrante ilegalidade. O
agravo busca a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de
tráfico de drogas, alegando exasperação indevida da pena-base pela
quantidade e natureza da droga e a aplicação inadequada da minorante
do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões principais estão em discussão:(i) se a quantidade e
a natureza da droga apreendida (67,95g de cocaína, 3,26g de crack e
5,48g de maconha) justificam a exasperação da pena-base acima do
mínimo legal;(ii) se há fundamentação adequada para a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6, considerando o
perfil do réu como primário e de bons antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a quantidade e a
natureza das drogas possam justificar a exasperação da pena, essa
medida deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem
os próprios fatos inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n.
2.354.282/ES, relator Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/9/2023). No
presente caso, a quantidade apreendida, apesar de não ser ínfima,
não é considerada expressiva a ponto de justificar a elevação da
pena-base acima do mínimo legal.
4. A fixação do redutor do tráfico privilegiado em apenas 1/6 foi
feita sem fundamentação concreta e adequada. O STJ entende que o
redutor deve ser aplicado na fração de 2/3 quando presentes as
condições legais, salvo fundamentação concreta que justifique
redução menor (AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, DJe de 30/5/2023). No caso, o réu é primário e de bons
antecedentes, sem elementos concretos que indiquem dedicação
habitual ao tráfico, devendo o redutor ser aplicado no patamar
máximo de 2/3.
IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício,
redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão
e 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
a serem estabelecidas pelo juízo da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
