# Registro público: STJ — 878116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3098ff2a0468bf885a725b7e2711ebbc20b8d40ecee7cc2e5c1813b73a1d01c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A
defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a
prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação,
sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo
associativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal,
devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da
prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação
pelo crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado judicial é
autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja
fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas,
drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito.
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada
suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que
justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n.
621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo
comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a
viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de
drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo,
circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal.
6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias
ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo
associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos
policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de
comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação.
7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus,
razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência
de vínculo associativo estável e permanente.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA
PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A
defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a
prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação,
sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo
associativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal,
devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da
prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação
pelo crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado judicial é
autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja
fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas,
drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito.
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada
suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que
justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n.
621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo
comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a
viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de
drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo,
circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal.
6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias
ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo
associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos
policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de
comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação.
7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus,
razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência
de vínculo associativo estável e permanente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
