# Registro público: STJ — 2020203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7688/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c2cb1be792cb05cb06b8a7b63021160428d1a21e8f649aa3e292880e7ad0632

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 540 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do
Código de Processo Penal - CPP (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.866.505/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 540
do Código de Processo Penal Militar é aplicado unicamente contra
decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar - STM, não sendo
adotado na oposição de aclaratórios perante esta Corte Superior.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 540 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do
Código de Processo Penal - CPP (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.866.505/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 25/4/2022).
2. Conforme jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 540
do Código de Processo Penal Militar é aplicado unicamente contra
decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar - STM, não sendo
adotado na oposição de aclaratórios perante esta Corte Superior.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
