{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76882,"origem":"stj","sha256_origem":"12c138f239508712c450469df82b6fbdc5af424addfacf24c27ee1609d467d77","registro_original":{"id_fonte":"000890846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"844572","numero_registro":"202302789512","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO\nCONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nCONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Pamela Bianca Rosa Vargas\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do\nSul, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006. A paciente foi inicialmente absolvida pelo\nJuízo de 1º grau, mas o Tribunal de origem reformou a decisão e a\ncondenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 500 dias-multa.\nApós a interposição de embargos infringentes e de nulidade, a pena\nfoi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em\nregime aberto, com substituição por duas penas restritivas de\ndireitos. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada\nsem fundada suspeita e questiona a dosimetria da pena, argumentando\nque a natureza e quantidade da droga não poderiam justificar o\naumento da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve\nilegalidade na busca pessoal, configurando prova ilícita; (ii) se\nhouve excesso na dosimetria da pena, especialmente no que concerne à\nconsideração da natureza e quantidade da droga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Busca pessoal e ilicitude da prova: A busca pessoal, nos termos\ndo art. 244 do CPP, depende da existência de fundada suspeita. No\ncaso, a paciente foi abordada em local de conhecida traficância,\nportando uma pochete e agindo de maneira furtiva ao avistar a\nviatura policial. As circunstâncias justificam a atuação policial,\nconforme jurisprudência do STJ e do STF, que aceitam a realização de\nbuscas pessoais em contextos de evidente suspeita de atividade\nilícita. A abordagem não violou os direitos fundamentais da paciente\ne não se configura como prova ilícita.\n4. A exasperação da pena-base, fundada na quantidade e natureza da\ndroga apreendida, deve observar os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade. Embora a cocaína seja uma substância com alto\npoder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi\nconsiderada desproporcional, dado que se baseou em quantidade\npequena (29g de cocaína, 48g de maconha e 1g de crack), devendo a\npena ser reduzida ao mínimo legal.\nIV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena\nda paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166\ndias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a04747f8ea5ca88d6bb7058de858fb08d90a452cdf29eef91e12ed3cb8081e09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
