# Registro público: STJ — 844572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12c138f239508712c450469df82b6fbdc5af424addfacf24c27ee1609d467d77

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Pamela Bianca Rosa Vargas
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. A paciente foi inicialmente absolvida pelo
Juízo de 1º grau, mas o Tribunal de origem reformou a decisão e a
condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 500 dias-multa.
Após a interposição de embargos infringentes e de nulidade, a pena
foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em
regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de
direitos. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada
sem fundada suspeita e questiona a dosimetria da pena, argumentando
que a natureza e quantidade da droga não poderiam justificar o
aumento da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve
ilegalidade na busca pessoal, configurando prova ilícita; (ii) se
houve excesso na dosimetria da pena, especialmente no que concerne à
consideração da natureza e quantidade da droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Busca pessoal e ilicitude da prova: A busca pessoal, nos termos
do art. 244 do CPP, depende da existência de fundada suspeita. No
caso, a paciente foi abordada em local de conhecida traficância,
portando uma pochete e agindo de maneira furtiva ao avistar a
viatura policial. As circunstâncias justificam a atuação policial,
conforme jurisprudência do STJ e do STF, que aceitam a realização de
buscas pessoais em contextos de evidente suspeita de atividade
ilícita. A abordagem não violou os direitos fundamentais da paciente
e não se configura como prova ilícita.
4. A exasperação da pena-base, fundada na quantidade e natureza da
droga apreendida, deve observar os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Embora a cocaína seja uma substância com alto
poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi
considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade
pequena (29g de cocaína, 48g de maconha e 1g de crack), devendo a
pena ser reduzida ao mínimo legal.
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena
da paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166
dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pamela Bianca Rosa Vargas
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. A paciente foi inicialmente absolvida pelo
Juízo de 1º grau, mas o Tribunal de origem reformou a decisão e a
condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 500 dias-multa.
Após a interposição de embargos infringentes e de nulidade, a pena
foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em
regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de
direitos. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada
sem fundada suspeita e questiona a dosimetria da pena, argumentando
que a natureza e quantidade da droga não poderiam justificar o
aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve
ilegalidade na busca pessoal, configurando prova ilícita; (ii) se
houve excesso na dosimetria da pena, especialmente no que concerne à
consideração da natureza e quantidade da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Busca pessoal e ilicitude da prova: A busca pessoal, nos termos
do art. 244 do CPP, depende da existência de fundada suspeita. No
caso, a paciente foi abordada em local de conhecida traficância,
portando uma pochete e agindo de maneira furtiva ao avistar a
viatura policial. As circunstâncias justificam a atuação policial,
conforme jurisprudência do STJ e do STF, que aceitam a realização de
buscas pessoais em contextos de evidente suspeita de atividade
ilícita. A abordagem não violou os direitos fundamentais da paciente
e não se configura como prova ilícita.
4. A exasperação da pena-base, fundada na quantidade e natureza da
droga apreendida, deve observar os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Embora a cocaína seja uma substância com alto
poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi
considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade
pequena (29g de cocaína, 48g de maconha e 1g de crack), devendo a
pena ser reduzida ao mínimo legal.
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena
da paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166
dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
