{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76884,"origem":"stj","sha256_origem":"5eb36e9192c2c1147763593973a6ffb5e29d4071c3932d2e1f24b9c67078ad62","registro_original":{"id_fonte":"000890848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848111","numero_registro":"202302981379","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.\nORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para\nposse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A\ncondenação baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 15\npapelotes de cocaína, pesando aproximadamente 10,90g.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do\npaciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse\npara consumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que\na substância era destinada à venda.\n4. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, justificando a\ndesclassificação.\n5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de uso\npessoal.\n6. Diante das similitudes fática e processual, incide, por analogia,\no art. 580 do CPP, devendo a presente ordem ser estendida aos\ncorréus.\n7. Habeas corpus concedido, com extensão da ordem aos corréus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, com extensão aos corréus Rodrigo Henrique de Souza e Eliseu\nEliel de Carvalho, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73ee76142dec92808e65e370a26902e1225ef4e2bc1cb9f8624ad4036fb45d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
