# Registro público: STJ — 852549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76885/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 502e19ba50876ead77fc91746bc853b09cce836de87b09440e0da2d2bf77cd35

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária
decretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos
requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo
para a conclusão das investigações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se
há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação
da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os
requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº
7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo
imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de
entorpecentes e organização criminosa.
4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em
fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não
havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a
conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados
à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento
ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de
investigados e a extensão das investigações.
6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está
prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo
à defesa amplo acesso às informações do processo.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária
decretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos
requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo
para a conclusão das investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se
há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os
requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº
7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo
imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de
entorpecentes e organização criminosa.
4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em
fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não
havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a
conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados
à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento
ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de
investigados e a extensão das investigações.
6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está
prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo
à defesa amplo acesso às informações do processo.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
