# Registro público: STJ — 860606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1328dcb28f79e6943199f67fe42841a5f0ebd82b13ce8fbd907d986ac68190b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, questionando a tipificação da conduta como tráfico, alegando-se tratar de uso pessoal de entorpecentes. II.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO
DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO
DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em
favor de paciente condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de
arma, questionando a tipificação da conduta como tráfico,
alegando-se tratar de uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2. Consiste em determinar se a conduta do paciente se
amolda ao tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Para a configuração do crime de tráfico de
drogas, é necessário demonstrar, além da posse da substância, a
intenção de mercancia, o que não foi evidenciado no caso.4. A
quantidade de entorpecentes apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de
maconha) e a ausência de outros elementos, como apetrechos
associados ao tráfico, não configuram com segurança a destinação
mercantil da substância, sugerindo uso pessoal.5. A jurisprudência
desta Corte admite a revaloração de provas incontroversas para
desclassificar a conduta de tráfico para uso, especialmente quando a
quantidade de drogas é pequena e não há indícios robustos de
traficância.6. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, que
favorece o réu em casos de dúvida quanto à destinação da substância
entorpecente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
