# Registro público: STJ — 863154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e394568d8342db3e31b77f8954a570366e50de44cfc3d6323f40ad7f11709737

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Eugenio Plates Costa,
preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa (mais
de 8 meses sem início da instrução criminal) e ausência de
fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva,
especialmente considerando a pequena quantidade de drogas apreendida
(34,90g de maconha). A defesa requer a revogação da prisão, com ou
sem imposição de medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de
prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva deve ser
revogada, em razão da falta de fundamentação adequada para sua
manutenção, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
verifica-se que, nos autos do HC 5117399-18.2024.8.21.7000, foi
concedida ordem para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares, em razão do reconhecimento do excesso de prazo na
formação da culpa. Diante da decisão, resta caracterizada a perda de
objeto do presente habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE
OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Eugenio Plates Costa,
preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa (mais
de 8 meses sem início da instrução criminal) e ausência de
fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva,
especialmente considerando a pequena quantidade de drogas apreendida
(34,90g de maconha). A defesa requer a revogação da prisão, com ou
sem imposição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de
prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva deve ser
revogada, em razão da falta de fundamentação adequada para sua
manutenção, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
verifica-se que, nos autos do HC 5117399-18.2024.8.21.7000, foi
concedida ordem para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares, em razão do reconhecimento do excesso de prazo na
formação da culpa. Diante da decisão, resta caracterizada a perda de
objeto do presente habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o habeas corpus.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
