{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76892,"origem":"stj","sha256_origem":"7238babc1f45a42adda3d9e8728baa28ceabac16816e36ea0e541a14c42ba366","registro_original":{"id_fonte":"000890857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864359","numero_registro":"202303891124","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (0,6G DE CRACK).\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DO IN\nDUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Tiago Cristiano Pereira\nBatista, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime\nfechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006), após a redução de sua pena em sede de apelação. A\ndefesa sustenta que o paciente foi flagrado com pequena quantidade\nde droga (0,6g de crack) e que não há provas suficientes que\ndemonstrem a destinação comercial do entorpecente, pleiteando a\ndesclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (art. 28\nda Lei de Drogas).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da\npequena quantidade de crack apreendida, a conduta do paciente deve\nser tipificada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de\nDrogas) ou se há fundamentos para desclassificar a conduta para o\ncrime de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que tanto o tráfico de drogas\nquanto o uso pessoal envolvem condutas semelhantes, como \"ter em\ndepósito\" ou \"trazer consigo\" substâncias entorpecentes, sendo a\ndiferença entre os crimes a destinação da droga - se para uso\npessoal ou para comercialização.\n4. No caso, a quantidade de droga apreendida (0,6g de crack) é\ninsuficiente para, por si só, configurar tráfico de drogas,\nespecialmente na ausência de outros elementos concretos que\ncomprovem a mercancia, como balanças de precisão, embalagens\nadicionais ou indícios claros de comercialização.\n5. Os depoimentos dos policiais e dos supostos usuários são\ninsuficientes para afastar, com a segurança necessária, a versão do\npaciente de que a droga seria para consumo pessoal.\n6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a dúvida sobre a\ndestinação da droga deve favorecer o réu, prevalecendo a hipótese de\nuso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas.\n7. A desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas não\ndemanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração de\nfatos incontroversos e provas já colhidas.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f703615afdde6f57899028433196bea5ab702b7cc26adbbb65010a10e396d439","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
