{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76893,"origem":"stj","sha256_origem":"7a76ec4caf0245def72b1761a111c4f3d5b47ce8d51d6a4eeb5b20682e8257ec","registro_original":{"id_fonte":"000890858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864585","numero_registro":"202303906769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO\nCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.\nEXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEVADA QUANTIDADE E APREENSÃO DE\nPETRECHOS. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas, com o objetivo de obter a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a alteração do\nregime inicial de cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a\nutilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou\nrevisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na\ndecisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o\nregime inicial fechado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada\ndo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,\nexceto em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de\ndrogas apreendidas (22.300 invólucros contendo cocaína do tipo\n\"crack\", totalizando 6.296,9g) e na apreensão de equipamentos e\nutensílios utilizados para o preparo de entorpecentes, indicando a\ndedicação à atividade criminosa.\n5. A utilização de petrechos característicos para a mercancia\ndemonstra envolvimento habitual e profissional com o tráfico de\ndrogas, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado,\nem consonância com a jurisprudência desta Corte.\n6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo quantum\nda pena imposta (5 anos de reclusão), pela expressiva quantidade de\ndrogas apreendidas e pelo contexto que evidenciou a habitualidade\ncriminosa dos réus, não se verificando o apontado constrangimento\nilegal.\n7. A análise das alegações defensivas quanto à aplicação do redutor\ndo tráfico e à fixação do regime prisional demandaria reexame de\nprovas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b23afcfcbbff2642f3b814327acb13cefb79718103c1d813b42a96e831a3a06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
