{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76894,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec1beb6ee83c1388ecd753c2fe2aa22ac38bfb8f02b9b90dcb132e977a0aeba","registro_original":{"id_fonte":"000890859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864906","numero_registro":"202303923567","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA\nDOMICILIAR NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVISÃO DE PROVAS INVIÁVEL EM\nHABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS DENEGADO\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que afastou a nulidade da\nbusca domiciliar e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006. A defesa alega que houve ilegalidade na busca\nrealizada sem mandado e erro na dosimetria da pena. Requer a\nanulação da condenação ou a redução da pena aplicada. A liminar foi\nindeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da\nordem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da\nnulidade da busca domiciliar em sede de habeas corpus, considerando\na ausência de debate sobre o tema na instância de origem; (ii) a\naplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006, considerando os elementos que indicam a dedicação do\npaciente à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A matéria relativa à nulidade da busca domiciliar não foi objeto\nde análise pelas instâncias inferiores, configurando supressão de\ninstância caso seja apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de\nJustiça. O conhecimento da questão em sede de habeas corpus, neste\ncaso, é inviável, pois não há competência desta Corte para decidir\ntemas não examinados anteriormente. (Precedente: STJ, AgRg no HC\n911447/MT).\n4. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos,\nincluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a\nexclusão do redutor foi fundamentada na confissão do réu sobre sua\nparticipação em estrutura criminosa organizada e na expressiva\nquantidade e variedade de drogas apreendidas, o que evidencia a\ndedicação ao tráfico de drogas.\n5. A revisão desses elementos exigiria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus,\nque não comporta dilação probatória. (Precedentes: STJ, AgRg no HC\n845.250/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS).\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, que afasta a aplicação do tráfico\nprivilegiado quando há indícios concretos de envolvimento contínuo\ncom atividades criminosas.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb3a4e970a812eb831804c6bde10c7fd42bfa4d44ee3efc11aad8bca5009d209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
