{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76895,"origem":"stj","sha256_origem":"2217390faff3d33fb8f1c8f6df6e30cf566a49a813b8aa10ba9c534ddcf2dcf1","registro_original":{"id_fonte":"000890860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"865342","numero_registro":"202303956008","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REPAROS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com\npedido de revisão da condenação por tráfico de drogas e readequação\nda dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação\nda pena-base e pleiteando a desclassificação do crime para porte de\ndrogas para consumo pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;\n(ii) verificar se há provas para condenação; iii) verificar se há\nilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a\nconcessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, ressalvadas situações excepcionais de flagrante\nilegalidade.\n4. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos\ncoerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão,\nevidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação\npara porte de drogas para consumo pessoal.\n5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, conforme\na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do\nartigo 42 da Lei n. 11.343/06, sendo legítima a consideração da\nreincidência e maus antecedentes do réu.\n6. A revisão da dosimetria da pena demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria que\njustifique a concessão de ordem de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d60781ed760fd999fe58a16a407da5c914f206a2dde9f8fd5bdc2bd4c8ffcae9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
