# Registro público: STJ — 865342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2217390faff3d33fb8f1c8f6df6e30cf566a49a813b8aa10ba9c534ddcf2dcf1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com
pedido de revisão da condenação por tráfico de drogas e readequação
da dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação
da pena-base e pleiteando a desclassificação do crime para porte de
drogas para consumo pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;
(ii) verificar se há provas para condenação; iii) verificar se há
ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, ressalvadas situações excepcionais de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos
coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão,
evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação
para porte de drogas para consumo pessoal.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, conforme
a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do
artigo 42 da Lei n. 11.343/06, sendo legítima a consideração da
reincidência e maus antecedentes do réu.
6. A revisão da dosimetria da pena demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria que
justifique a concessão de ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REPAROS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com
pedido de revisão da condenação por tráfico de drogas e readequação
da dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação
da pena-base e pleiteando a desclassificação do crime para porte de
drogas para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;
(ii) verificar se há provas para condenação; iii) verificar se há
ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, ressalvadas situações excepcionais de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos
coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão,
evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação
para porte de drogas para consumo pessoal.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, conforme
a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do
artigo 42 da Lei n. 11.343/06, sendo legítima a consideração da
reincidência e maus antecedentes do réu.
6. A revisão da dosimetria da pena demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria que
justifique a concessão de ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
