# Registro público: STJ — 866084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76bd1ac621a7701b6c74d7e6942101458ca6d1dca48fe9470a9f50c772d5efac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Renato Rodrigues Junior,
condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além de
2.100 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput,
§1º, II, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35
da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia o redimensionamento da
pena-base ao mínimo legal, alegando que a quantidade de droga
apreendida não justificaria o aumento aplicado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da
exasperação da pena-base em função da quantidade de drogas
apreendida; (ii) a aplicação da fração de aumento da pena em razão
da reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria da pena em
habeas corpus somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
4. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza
das substâncias entorpecentes apreendidas são fatores
preponderantes na fixação da pena. No caso concreto, foi apreendida
grande quantidade de droga, aproximadamente 1.100kg de plantas de
maconha e 274,370kg de Tetrahidrocannabinol (THC).
5. Considerando a vultosa quantidade de drogas, justifica-se a
exasperação da pena-base. Contudo, a fração de aumento de 1/2
aplicada pelo juízo de origem mostra-se desproporcional, sendo mais
adequada a fração de 1/3, conforme precedentes do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOS
EXTENSIVOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA 1/3.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOS EXTENSIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Renato Rodrigues Junior,
condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além de
2.100 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput,
§1º, II, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35
da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia o redimensionamento da
pena-base ao mínimo legal, alegando que a quantidade de droga
apreendida não justificaria o aumento aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da
exasperação da pena-base em função da quantidade de drogas
apreendida; (ii) a aplicação da fração de aumento da pena em razão
da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria da pena em
habeas corpus somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
4. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza
das substâncias entorpecentes apreendidas são fatores
preponderantes na fixação da pena. No caso concreto, foi apreendida
grande quantidade de droga, aproximadamente 1.100kg de plantas de
maconha e 274,370kg de Tetrahidrocannabinol (THC).
5. Considerando a vultosa quantidade de drogas, justifica-se a
exasperação da pena-base. Contudo, a fração de aumento de 1/2
aplicada pelo juízo de origem mostra-se desproporcional, sendo mais
adequada a fração de 1/3, conforme precedentes do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOS
EXTENSIVOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, com efeitos extensivos ao corréu SIDNEI DOS
SANTOS ALMEIDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
